Serviço Notarial e Registral
O vocábulo Cartório é de todos conhecido. Porém, a Carta Magna de 05 de outubro de 1988, substitui “Cartório” pela expressão serviço Notarial e Registral, de acordo com o artigo 236, caput.
Com o avento da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que disciplinou o dispositivo legal acima, ficou definitivamente consagrada a utilização do termo Serviço Notarial e Registral, para caracterizar os antigos “Cartórios”.
De igual modo, o titular de um Serviço Registral ou Notarial passou a ser reconhecido como um profissional do direito que atua como Delegado do Poder Público, mantendo inalterada a fé pública que sempre o caracterizou.
Assim, rogamos permissão para ser esquecido o mais rápido possível o vocábulo “Cartório”, para designar tais serviços. E, por favor, corrija quem não o fizer.
Fonte:
Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo