Termos Registrários
É importante conhecermos alguns institutos e nomenclaturas tecnicamente utilizados para fins registrários.
MATRÍCULA
É o ato registrário inaugural, que descreve e individualiza o imóvel.
REGISTRO
É o ato registrário por meio do qual se processa a transferência de um direito real ou a oneração (hipoteca, penhor etc.) de um direito real existente.
AVERBAÇÃO
É o ato registrário por meio do qual se processa a alteração ou a modificação ou o acréscimo de dados sobre o imóvel ou as pessoas constantes da matrícula e objeto de um ato registrário já existente. Os atos de registro decorrem de princípios registrários que se traduzem em segurança jurídica para os negócios realizados. Conheça alguns deles:
a) Especialidade Objetiva e Subjetiva
Cada imóvel deve estar perfeitamente descrito de forma que por aproximação seja possível localizá-lo (especialidade objetiva). E as pessoas constantes dos registros (alienantes, adquirentes, usufrutuários, credores hipotecários etc.) devem estar devidamente qualificadas nos atos registrários.
b) Continuidade
Em relação a cada imóvel deve haver uma cadeia de titularidade onde o disponente do direito figure no registro anterior como sendo o adquirente, ou seja, como proprietário.
c) Unitariedade da matrícula
Cada matrícula conterá a descrição de um único imóvel, devidamente individualizado.
d) Instância
Os atos registrários procedidos na Serventia serão aqueles requeridos pelos interessados.
e) Disponibilidade
A descrição do imóvel será conferida pelo Oficial-Registrador de forma que a quantidade e a qualidade da descrição sejam exatamente coincidentes com aquelas constantes da matrícula de origem.
f) Concentração
Todos os atos registrários serão concentrados na matrícula do imóvel transacionado.
g) Legalidade
Os atos registrários praticados pelo Oficial-Registrador sempre devem ter como lastro a legislação pertinente e somente aqueles previstos em lei podem ser registrados.